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PERGUNTAS E RESPOSTAS

REGISTRO REMIDO

Ao economista do sexo masculino que conte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e à economista do sexo feminino que conte com idade superior a 60 (sessenta) anos, regularmente inscrito e quite com as anuidades, poderá ser concedido o Registro Remido, como isenção concedida nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.

A partir de 1º de Janeiro de 2010, o item 7 – REGISTRO REMIDO passará a vigorar com a seguinte redação:

“Ao economista do sexo masculino que conte com idade superior a 70 (setenta) anos e à economista do sexo feminino que conte com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, regularmente inscrito e quites com as anuidades, poderá ser concedido o Registro Remido, como isenção concedida nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional.” (Resolução 1.812/2009).

O Registro Remido é concedido pelo Plenário do CORECON ao economista interessado, mediante requerimento e somente poderá desfrutar do benefício, o profissional que atender às condições básicas acima listadas, bem como a todos os seguintes requisitos:

a) for, ou ter sido, detentor de registro em um ou mais Conselhos Regionais de Economia, por no mínimo 15 (quinze) anos, consecutivos ou alternados;

b) não ter desaprovadas contas suas no exercício de administração sindical profissional ou de entidade de fiscalização do exercício da profissão;

c) não estar cumprindo sanção disciplinar imposta pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, ou tê-la cumprido há mais de 1 (um) ano;

A condição de regularidade com as anuidades considerar-se-á atendida, para efeitos da concessão do Registro Remido, se o economista mantiver acordo para parcelamento de dívida junto ao CORECON, na forma regulamentada.

O Registro Remido tem como único atributo desobrigar o profissional do pagamento das anuidades posteriores à sua concessão, mantendo-se inalterados os demais direitos, deveres e disciplina desses economistas.



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